Código da Publicidade : Inserção da publicidade na televisão (artº 25º) | Tempo reservado à publicidade (artº 26º) | Sanções (artº 34º) | Responsabilidade pela contra-ordenação (artº 36º) | Fiscalização (artº 37º)
Lei da Televisão: Limites à liberdade de programação (artº 21º) | Anúncio da programação (artº 22º) | Identificação dos programas (artº 34º) | Contra-ordenações (artº 64º) | Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenação (artº 66º) |
Decreto-Lei nº 61/97. de 25 de Março CAPÍTULO III Publicidade na televisão
1- A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.
2- A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.
3- A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.
4- Os telejornais, os programas de informação política, as revistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças, com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade.
5- Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.
6- Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a 20 minutos.
7- A transmissão de obras audiovisuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.
8- As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a título excepcional.
9- Entende-se por duração programada o tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias e outras.
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Tempo reservado à publicidade
1- O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo no caso de incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
2- As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.
3- O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
4- Para efeitos do cômputo horário da publicidade, será tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.
Fiscalização e sanções
1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
Responsabilidade pela contra-ordenação São punidos como co-autores das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária. Fiscalização Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetida os autos de notícia levantados ou denúncias recebidas. |
Lei nº 31-A/98. de 14 de Julho CAPÍTULO III
Secção I
1.Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.
2.As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.
3.As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer
serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.
4.A difusão televisiva de obras que tenham sido projecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que Ihes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.º 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.
5.Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.
Anúncio da programação O anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.º' 2 e 4 do artigo 21.º.
Obrigações dos operadores
Artigo 32º [conteúdo semelhante ao do art.º 25º do Código da Publicidade]
Identificação dos programas Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.
Secção I
1.Constitui contra-ordenação, punível com coima:
2.Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.
3.A negligência é punível.
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações
1.A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.
2.Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação: Estes excertos não podem substituir a consulta da publicação oficial no Diário da República. Erros de duplicação ou transcrição podem ocorrer. Preceitos podem eventualmente ser removidos de um contexto mais genérico.
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