Legislação sobre transmissão de obras cinematográficas na TV

Código da Publicidade : Inserção da publicidade na televisão (artº 25º) | Tempo reservado à publicidade (artº 26º) | Sanções (artº 34º) | Responsabilidade pela contra-ordenação (artº 36º) | Fiscalização (artº 37º)

Lei da Televisão: Limites à liberdade de programação (artº 21º) | Anúncio da programação (artº 22º) | Identificação dos programas (artº 34º) | Contra-ordenações (artº 64º) | Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenação (artº 66º)


Código da Publicidade
Decreto-Lei nº 61/97. de 25 de Março

CAPÍTULO III

Publicidade na televisão

Artigo 25º
Inserção da publicidade na televisão

1- A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.

2- A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares.

3- A publicidade não pode ser inserida durante a transmissão de serviços religiosos.

4- Os telejornais, os programas de informação política, as revistas de actualidade, as emissões religiosas e os programas para crianças, com duração programada inferior a 30 minutos, não podem ser interrompidos por publicidade.

5- Nos programas compostos por partes autónomas, nas emissões desportivas e nas manifestações ou espectáculos de estrutura semelhante, que compreendam intervalos, a publicidade só pode ser inserida entre aquelas partes autónomas ou nos intervalos.

6- Entre duas interrupções sucessivas do mesmo programa, para emissão de publicidade, deve mediar um período igual ou superior a 20 minutos.

7- A transmissão de obras audiovisuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos.

8- As mensagens publicitárias isoladas só podem ser inseridas a título excepcional.

9- Entende-se por duração programada o tempo efectivo do mesmo, descontando o período dedicado às interrupções, publicitárias e outras.

[ Nota: Algumas interpretações convenientes - nas palavras do DL que aprova a nova versão do Código da Publicidade, "frequentemente abusivas" - alegavam que o artº 3º/2 do DL 330/90 de 23/11 (que aprova originalmente o texto), justificava a não aplicação das restricções do artigo 25º. Este novo diploma vem dizer expressamente:

Artigo único
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.]

Artigo 26º
Tempo reservado à publicidade

1- O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo no caso de incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.

2- As ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos, ou à prestação de serviços, não podem exceder uma hora por dia.

3- O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.

4- Para efeitos do cômputo horário da publicidade, será tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.

[...]

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 34º
Sanções

1 - A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De 200 000$ a 500 000$ ou de 400 000$ a 6 000 000$, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva, por violação do preceituado nos artigos [...] 25º, 26º;

[...]

Artigo 36º
Responsabilidade pela contra-ordenação

São punidos como co-autores das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.

Artigo 37º
Fiscalização

Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetida os autos de notícia levantados ou denúncias recebidas.

Lei da Televisão
Lei nº 31-A/98. de 14 de Julho

CAPÍTULO III

Secção I
Liberdade de programação e de informação

Artigo 21º
Limites à liberdade de programação

1.Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2.As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

3.As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

4.A difusão televisiva de obras que tenham sido projecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que Ihes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.º 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.

5.Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.

Artigo 22.º
Anúncio da programação

O anúncio da programação prevista para os canais de televisão é obrigatoriamente acompanhado da advertência e da menção de classificação a que se referem os n.º' 2 e 4 do artigo 21.º.

[...]

Secção II
Obrigações dos operadores

Artigo 32º
Tempo reservado à publicidade

[conteúdo semelhante ao do art.º 25º do Código da Publicidade]

[...]

Artigo 34º
Identificação dos programas

Os programas devem ser identificados e conter os elementos relevantes das respectivas fichas artística e técnica.

[...]

CAPÍTULO VI

Secção I
Formas de responsabilidade

Artigo 64º
Contra-ordenações

1.Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a.De 750 000$ a 5 000 000$, a inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º, 22.º, 28.º, 34.º, 41.º e 73.º, bem como o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 50.º, a omissão da menção a que se refere o n.º 6 do artigo 56.º e a recusa infundada da transmissão da resposta ou da rectificação, no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º;
b.De 2 000 000$ a 20 000 000$, a inobservância do disposto nos n.º' 2 a 4 do artigo 21.º, 5 do artigo 25.º e 3 do artigo 26.º, nos artigos 27.º, 29.º, 31.º a 33.º e 35.º, nos n.º' 1 a 3 do artigo 36.º, nos artigos 37.º e 38.º, nos n.º' 4 do artigo 49.º, 1 do artigo 51.º, 1 do artigo 56.º, 2 a 5 do artigo 57.º, 2 do artigo 58.º e 1 do artigo 71.º, bem como as violações do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 50.º e dos prazos fixados nos n.º' 1 do artigo 54.º, 6 do artigo 56.º e 1 do artigo 57.º;
c.De 7 500 000$ a 50 000 000$, a inobservância do disposto nos n.º' 1, 3 e 4 do artigo 3.º, nos artigos 11.º e 15.º, nos n.º' 1 dos artigos 16.º e 21.º, no artigo 24.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 25.º, 1 do artigo 26.º e 2 do artigo 50.º, no artigo 52.º, no n.º 2 do artigo 73.º, no artigo 75.º, a violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 54.º, bem como a exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.

2.Pelas contra-ordenações previstas no presente artigo responde o operador de televisão em cujo canal foi cometida a infracção.

3.A negligência é punível.

[...]

Artigo 66º
Fiscalização e competência em matéria de contra-ordenações

1.A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma incumbe ao Instituto da Comunicação Social e, em matéria de publicidade, também ao Instituto do Consumidor, sem prejuízo das competências de qualquer outra entidade legalmente habilitada para o efeito.

2.Compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, com excepção das relativas à violação:
a.Dos artigos 11.º, 15.º, 21.º, 22.º e 49.º a 58.º, que incumbe à Alta Autoridade para a Comunicação Social; e
b.Do artigo 21.º, quando cometida através de emissões publicitárias, e dos artigos 32.º e 33.º, da responsabilidade da comissão de aplicação de coimas prevista no Código da Publicidade.
3.O processamento das contra-ordenações compete à entidade responsável pela aplicação das coimas correspondentes, excepto as relativas à violação dos artigos 21.º, quando cometida através de emissões publicitárias, 32.º e 33.º, que incumbe ao Instituto do Consumidor;
4.A receita das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Instituto da Comunicação Social, quando competente para a sua aplicação, ou em 60% para o Estado, 20% para a entidade fiscalizadora e 20% para a entidade responsável pelo processamento das contra-ordenações respeitantes à violação dos artigos 21.º, quando cometida através de emissões publicitárias, 32.º e 33.º.

Estes excertos não podem substituir a consulta da publicação oficial no Diário da República. Erros de duplicação ou transcrição podem ocorrer. Preceitos podem eventualmente ser removidos de um contexto mais genérico.

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