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É Preciso Ter as Bolinhas no Sítio

As bolinhas no canto do écran são um verdadeiro clássico entre nós. Anteriormente eram brancas e piscavam, e podiam ser usadas, por exemplo, se existia uma cena num filme com a actriz Ana Zanatti sem roupa. Com o passar do tempo amadureceram, tornaram-se vermelhas e deixaram de piscar (a nossa maior pena; há algo de fascinante numa bolinha que pisca num canto do écran). Durante algum tempo passaram de moda, e ninguém se lembrava de as usar. Talvez porque existiam muitas acusações (sempre, sempre, sempre com razão) de que eram usadas para chamar a atenção do público e não para proteger "menores e pessoas sensíveis". Por algum tempo tivemos duas bolinhas juntas no canal nacional mais malandro. Mas não indicavam conteúdo sexual ou violento, apenas diziam que a emissão era em som estéreo (o filme emitido ser em mono não era impedimento para não mostrar um boneco tão bonito).

A consonância da inserção de bonecos no écran com a realidade nunca foi preocupação das emissoras de TV nacionais. O mais óbvio sucede com o "directo". Num canal internacional, como a CNN ou a NBC podemos ver os "live" serem substituídos, de um momento para o outro, sempre que entra material gravado no ar, mas na TV portuguesa pode-se transmitir uma peça de meia hora gravada em 1975 que é sempre um "directo". Afinal não é toda a emissão ao vivo? É uma estranha redundância. O mesmo sucederia com a necessidade de arrumar o espaço do écran para a apresentação, por exemplo, de quadros económicos. Em certos canais, os logotipos e demais símbolos aparecem e desaparecem se há necessidade de mostrar algo. Até parece que alguém trabalha, de facto, nas régies. Por cá, coloca-se texto debaixo de logotipos regularmente, o que inclui cortar legendas. A SIC inovou, ao colocar o logotipo numa altura intermédia, mais alto, minorando esse aborrecido efeito para os seus espectadores que ainda conseguem ler. Ninguém se lembrou - até há bem pouco tempo, na RTP - de não legendar nos cantos do écran ou - choque! - flexibilizar a utilização da bonecada.

As bolinhas vermelhas são o segundo boneco opaco e colorido que agora temos em Portugal. Estes bonecos foram concebidos para não estragar totalmente o mistério de filmes e séries. Podemos pensar sempre "o que estará debaixo daquele boneco?", "o que será um 'tant director' de um filme?", "que outros filmes fez este 'arol Reed' que eu nunca tinha ouvido falar?" ou "que expressão terá aquele actor?" Sim, porque há que preservar o mistério. Também há que evitar que o raio do filme interfira com o logotipo, e por isso este tem de ter cores bem garridas, ser 100% opaco e, no caso da RTP, até se acrescenta um traço negro no lado direito para que a porcaria da imagem não prejudique a sua legibilidade. Ninguém pôs a hipótese do espectador estar mais interessado no programa do que propriamente em ver o logotipo.

Em Inglaterra não se usam logotipos nas estações "terrestres", com excepção do Channel 5 que o mudou para um menos obstrusivo depois de protestos dos espectadores. O TNT têm um transparente e claro. Até mesmo a RTL. O do Arte já é pequeno, mas é removido clinicamente, ao segundo, assim que se inicia a emissão de um filme. Os programas locais serão produzidos a pensar no boneco da estação, mas os filmes são concebidos para serem vistos sem distracções em cima da imagem, especialmente coloridas e opacas. Pegue-se numa imagem do «Je Vous Salue, Marie», de Godard, recentemente emitido na RTP2: há uma imagem totalmente negra, excepto pela pequena lua a 1/3 de altura do écran, transformada num surreal sistema solar com um quadrado azul e amarelo à sua esquerda e uma bolinha vermelha à sua direita. E, no entanto, há protestos porque - imagine-se - há semelhanças com uma história tão antiga que os seus direitos de autor já teriam caducado 28,7 vezes.

A directiva "Televisão sem Fronteiras" (89/552/CEE) do Conselho das Comunidades Europeias, estipulava no seu artigo 22º (todos os sublinhados são nossos):

Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita. Esta disposição aplica-se a todos os programas que sejam susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não vejam ou ouçam normalmente essas emissões. Os Estados-membros assegurarão igualmente que as emissões não tenham qualquer incitamento ao ódio por razões de raça, sexo, religião ou nacionalidade.

Basicamente, certos programas eram proibidos, excepto se fossem emitidos após determinada hora (as 22 horas seriam a fronteira mais facilmente traçada) ou (sublinhe-se e carregue-se) se quaisquer medidas técnicas fossem usadas para assegurar que menores e pessoas sensíveis fossem fazer outra coisa qualquer.

Para a antiga Lei da Televisão (58/90 de 7/9) este preceito tomou a forma do artigo 17º, com a histérica epígrafe "Programas proibidos":

1 - Não é permitida a transmissão de programas pornográficos ou obscenos.

2 - Não é permitida a transmissão de programas que incitem à violência, à prática de crimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 - A transmissão de programas susceptíveis de influir negativamente na formação da personalidade das crianças ou adolescentes, ou de impressionar outros espectadores particularmente vulneráveis, designadamente pela exibição de cenas particularmente violentas ou chocantes, deve ser antecedida de advertência expressa, acompanhada de identificativo apropriado e ter sempre lugar em horário nocturno.

4 - Para efeitos do número anterior, entende-se por horário nocturno o período de emissão subsequente às 22 horas.

Isto é, como em Portugal não se brinca, o legislador optou por transformar os "ou" em "e". Os tais programas devem ser transmitidos pós-22 horas e com advertência expressa prévia e com indicativo apropriado sempre em cima da imagem. Mais vale prevenir.

A Directiva 87/36/CE (30/6/97) do Parlamento Europeu e do Conselho da UE veio alterar a Directiva "Televisão sem Fronteiras". É a seguinte a nova redacção do artigo 22º:

1. Os Estados-membros tomarão as medidas apropriadas para assegurar que as emissões televisivas dos organismos de radiodifusão sob a sua jurisdição não incluam quaisquer programas susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita.

2. As medidas referidas no nº 1 são igualmente aplicáveis a todos os programas susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, excepto se, pela escolha da hora de emissão ou por quaisquer medidas técnicas, se assegurar que, em princípio, os menores que se encontrem no respectivo campo de difusão não verão nem ouvirão essas emissões.

3. Além do mais, sempre que esses programas não forem transmitidos sob forma codificada, os Estados-membros assegurarão que os mesmos sejam precedidos de um sinal sonoro ou identificados pela presença de um símbolo visual durante todo o programa.

Novamente se sugerem alternativas às emissoras. Deve-se emitir o programa a partir de certa hora ou recorrer a quaisquer medidas técnicas. Deve-se preceder o programa com um sinal sonoro ou colocar um símbolo visual durante todo o programa. Neste cenário, um filme podia ser passado depois das 22 horas apenas com uma advertência prévia, nas emissoras com uma réstia de bom senso.

Eis então o texto da nova Lei da Televisão (31-A/98, de 14/7), num artigo 21º agora com uma epígrafe com um tom mais "democrático"; "Limites à liberdade de programação":

1.Não é permitida qualquer emissão que viole os direitos, liberdades e garantias fundamentais, atente contra a dignidade da pessoa humana ou incite à prática de crimes.

2.As emissões susceptíveis de influir de modo negativo na formação da personalidade das crianças ou adolescentes ou de afectar outros públicos mais vulneráveis, designadamente pela exibição de imagens particularmente violentas ou chocantes, devem ser precedidas de advertência expressa, acompanhadas da difusão permanente de um identificativo apropriado e apenas ter lugar em horário subsequente às 22 horas.

3.As imagens a que se refere o número anterior podem, no entanto, ser transmitidas em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentadas com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidas de uma advertência sobre a sua natureza.

4.A difusão televisiva de obras que tenham sido projecto de classificação etária, para efeitos da sua distribuição cinematográfica ou videográfica, deve ser precedida da menção que Ihes tiver sido atribuída pela comissão competente, ficando obrigatoriamente sujeita às demais exigências a que se refere o n.º 2 sempre que a classificação em causa considerar desaconselhável o acesso a tais obras por menores de 16 anos.

5.Integram o conceito de emissão, para efeitos do presente diploma, quaisquer elementos da programação, incluindo a publicidade ou os extractos com vista à promoção de programas.

Mais uma vez o legislador nacional mostra que cá não se brinca. Para além de ter tido o bom senso de se "esquecer" da referência à pornografia, não colocou alternativas aos meios de protecção: os referidos programas só podem ser emitidos depois das 22 horas, com advertência expressa e com um boneco sempre em cima da imagem. Faltou, quiçá, acrescentar que obras susceptíveis de ofender consciências religiosas deviam ser precedidas de uma justificação aborrecida antes do filme. Mas o legislador não pode fazer tudo, e os tais conteúdos susceptíveis de afectar menores e pessoas sensíveis têm de ser apreciados pelos responsáveis das emissoras. Deste modo, temos "casos da vida" potencialmente ofensivos todas as semanas, e já pudemos ver três filmes ao mesmo tempo (RTP2, SIC e TVI) com bolinha vermelha. A lei ainda exige mais. Exige a classificação da Comissão Classificadora de Espectáculos, e se esta for um "maiores de 16" ou superior, aplica-se automaticamente todas as advertências e bonecadas.

A verdade é que as televisões não vêm isto como uma obrigação chata. É antes um favor que lhes fazem, uma forma de legitimar algo que tanto gostam, e que consiste em meter toda a espécies de símbolos intrusivos em cima de filmes e séries. Adoram estar sempre a chamar a atenção para eles próprios, como que se dissessem "vejam, estamos aqui, olhem para nós - e este é um filme maroto, esperem pelo sangue e pelas mulheres despidas". O design das bolinhas foi decidido por acordo entre os três canais, mas apenas as características gerais se mantém. Assim a TVI têm o símbolo maior e o maior número de filmes com conteúdo potencialmente ofensivo. A RTP tem as bolinhas mais pequenas. Mas todos são opacos e todos desincentivam a perda de tempo com o visionamento de obras cinematográficas na TV, como os logotipos enormes, opacos, etc., já faziam.

Porque é que as nossas emissoras elegeram este artigo da lei para cumprir é a grande questão. Permanecem na lei regras muito específicas quanto a interrupções para publicidade que ninguém quer cumprir (aqui a RTP2 não pode ser considerada, claro). Essas disposições passaram das directivas para o Código da Publicidade e, quem sabe, talvez seja por isso que as TVs as desconhecem. Antes recorria-se a uma interpretação particular de um artigo do prefácio do código antigo:

O disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 25.º não é aplicável às emissões exclusivamente destinadas ao território nacional e que não possam ser captadas, directa ou indirectamente, em outro ou outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Isto levou a que o mesmo fosse expressamente revogado no Decreto-Lei que aprova o novo texto legal (61/97, de 25/3), portanto não se percebe porque é que não se aplica já o artigo 25º na sua totalidade…

1- A publicidade televisiva deve ser inserida entre programas.

2- A publicidade só pode ser inserida durante os programas, desde que não atente contra a sua integridade e tenha em conta as suas interrupções naturais[...].

7- A transmissão de obras audiovisuais com duração programada superior a 45 minutos, designadamente longas metragens cinematográficas e filmes concebidos para a televisão, com excepção de séries, folhetins, programas de diversão e documentários, só pode ser interrompida uma vez por cada período completo de 45 minutos, sendo admitida outra interrupção se a duração programada da transmissão exceder em, pelo menos, 20 minutos dois ou mais períodos completos de 45 minutos. [...]

Em relação ao alarme anti-menores, algo está errado quando um filme tem que passar às 3 da manhã com a bolinha vermelha. É o Estado e as emissoras que têm que se preocupar se os menores passam a noite a ver filmes "violentos" ou com "conteúdo sexual"?

5/11/98

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